segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

1 º Consocial

Os Conselhos Municipais tiveram representatividade no 1º CONSOCIAL realizado na cidade de Tapera, hoje dia 05/12. O Prefeito Mário Filho marcou presença na Conferência Regional , onde foram elaboradas 20 Diretrizes que serão socializadas na Conferência Estadual no dia 15 de março de 2012 em Porto Alegre, onde Santa Bárbara do Sul terá um representante dos Conselhos como Delegado. O Consocial Regional contou com a presença do Ministro João Augusto Nardes que falou sobre as atribuições do TCU.

domingo, 4 de dezembro de 2011

LEI MUNICIPAL DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

Prefeitura Municipal
Santa Bárbara do Sul

LEI MUNICIPAL N° 3.774/2011
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


MÁRIO ROBERTO UTZIG FILHO, Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo da Política Municipal do Idoso, de composição paritária, com a finalidade de congregar esforços junto às instituições oficiais e da sociedade civil de atenção ao idoso, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade dessa política em consonância com a Política Nacional e Estatuto do Idoso.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal Da Saúde e Assistência Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

CAPÍTULO II
Da Competência

Art. 3º - Compete ao Conselho:
I – formular, para fins de aprovação pelo Poder Executivo, a política de ação municipal destinada a apoiar e integrar a pessoa idosa;
II – implementar a Política Municipal do Idoso, definindo prioridades para as ações correspondentes e aplicação de recursos;
III – envolver as instituições comprometidas com a causa do idoso nas ações a serem desenvolvidas pelo Conselho Municipal do Idoso;
IV – incentivar a realização de pesquisas, estudos e seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com o idoso;
V – promover a integração entre instituições oficiais e da sociedade civil que atuam com idosos;
VI – fiscalizar a implementação de políticas de atenção ao idoso;
VII - oferecer subsídios para formulação de leis, decretos ou outros atos administrativos, normativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa;
VIII – fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal do Idoso;
IX – divulgar as políticas públicas de atenção ao idoso;
X – praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e sua efetivação.

CAPÍTULO III
Da Composição

Art. 4º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 (oito) membros, observada paridade entre representantes de instituições oficiais e entidades da sociedade civil.
Parágrafo Único – O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução consecutiva.
Art. 5º - Os 04 (quatro) conselheiros, representantes do Poder Executivo Municipal, serão indicados e nomeados por Portaria com seus respectivos suplentes:
I) 02 Representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
II) 02 Representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 6º - Os 04 (quatro) conselheiros, representantes de organizações não governamentais de âmbito municipal, legalmente constituída e em funcionamento há mais de 01 (um) ano, serão todos eleitos com seus suplentes:
I) 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
II) 01 Representante do Rotary Club Internacional;
III) 01 Representante do Sindicato Patronal;
IV) 01 Representante do Sindicato dos Municipários.
Parágrafo Único- A nomeação dos conselheiros se dará através de Decreto do Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul.
Art. 7º - O membro do Conselho perderá o mandato, caso não atenda os critérios previstos no Regimento Interno.
Art. 8º - As competências e normas de funcionamento serão fixadas pelo Regimento Interno do Conselho, por ele aprovado, após 90 (noventa) dias de vigência desta Lei, homologada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - Os serviços prestados pelos membros dos Conselhos não serão remunerados, sendo considerados relevantes ao Município de Santa Bárbara do Sul.

CAPÍTULO IV
Da Coordenação

Art. 10 – A coordenação do Conselho será exercida pela Diretoria Executiva, escolhida por eleição dentre os membros do Conselho, sendo composta por 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente, 1º e 2º secretários.
Parágrafo Único - A eleição da Diretoria Executiva será realizada sob os critérios definidos pelo colegiado, no momento da eleição.
Art. 11 - São competências da Diretoria Executiva:
I - Coordenar a preparação das reuniões plenárias do Conselho Municipal do Idoso - CMI/SBS;
II - Orientar na criação de mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões de entidades e instituições ou de qualquer pessoa interessada;
III - Encaminhar, via Secretaria Executiva, as questões que lhe forem delegadas pelo CMI/SBS, quanto a denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis, comunicando posteriormente à plenária do Conselho;
IV - Encaminhar, para análise das comissões, assuntos pertinentes, visando melhor subsidiar a apreciação e deliberação em plenário.
Art. 12 - São atribuições do Presidente do CMI/SBS, sem prejuízo de outras funções que lhe forem conferidas:
I - Representar o CMI/SBS junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, sociedade civil e jurídica em geral;
II - Coordenar as reuniões plenárias do CMI/SBS;
III - Orientar na criação de mecanismos, para pôr em prática as deliberações emanadas das reuniões plenárias do Conselho;
IV - Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Colegiado.
Art. 13 - É atribuição do Vice-Presidente do CMI/SBS, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos legais, e outras funções que lhe forem delegadas.
Art. 14 - São atribuições do 1º Secretário do CMI/SBS:
I - Colaborar com a Diretoria Executiva e demais membros do Conselho em todos os assuntos conforme solicitação;
II - Dar encaminhamento às Deliberações da Plenária;
III - Acompanhar e avaliar o andamento das Comissões permanentes ou transitórias, formadas;
IV - Supervisionar o bom funcionamento da Secretaria Executiva;
V - Supervisionar a elaboração das atas das reuniões, organização e guarda dos documentos do CMI/SBS.
Art. 15 - É atribuição do 2º Secretário do CMI/SBS, substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos legais, e outras funções que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO V
Do Funcionamento

Art. 16 - O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á em local previamente determinado, pelo menos uma vez a cada trinta (30) dias, podendo ser convocado extraordinariamente com antecedência mínima de cinco dias úteis, sempre pelo seu Presidente ou por 01 (um) terço dos seus membros titulares.
Parágrafo Único- O Plenário do Conselho Municipal do Idoso é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurada pela sessão ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados.
Art. 17 - As datas de realização do Plenário deverão ser estabelecidas em cronograma e sua duração será de duas (02) horas, podendo ser acrescida ou interrompida de acordo com a vontade expressa pela maioria simples do plenário.
Art. 18 - Para melhor desempenho de suas atividades, o Conselho Municipal do Idoso poderá instalar Comissões Temáticas constituídas por membros dos Conselhos Municipal, Local ou Distrital, de caráter temporário ou permanente.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e são revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito, em 30 de novembro de 2011.




Mário Roberto Utzig Filho
Prefeito Municipal

Proposta apresentada à Assessoria Jurídica passou a Minuta

JUSTIFICATIVA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL PARA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE SANTA BÁRBARA DO SUL

Na manhã do dia 26/10/2011, a 1ª Dama do Munícipio entrou em contato com a Assessoria dos Conselhos Municipais para que esta realizasse um estudo sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso. Na mesma manhã a assessoria contatou com a Câmara de Vereadores e Assessoria Jurídica do município solicitando todas as Leis e Decretos sobre Conselho do Idoso que possivelmente tivesse sido exarada.
Na manhã de 27/10/2011 a Assessoria Jurídica disponibilizou uma pasta com os seguintes documentos de interesse do Conselho Municipal do Idoso:
-Decreto Municipal nº 1.159/2003
- Decreto Municipal nº 1.392/2005
- Parecer Jurídico nº 151/2006
- Decreto Municipal nº 1.904/2007
- Decreto Municipal nº 1.948/2008
- Decreto Municipal nº 2.032/0008
- Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso (Sem Decreto)
- Lei Federal nº 8.842/94
No dia 28/10/2011 a Câmara de Vereadores disponibilizou apenas o Decreto Municipal nº 1.159/2003.
Ao realizar um breve estudo vê-se, pois que o Conselho Municipal do Idoso foi instituído através do Decreto Municipal nº 1.159/2003, baseado na Lei Federal nº 8.842/94, não existindo uma Lei Municipal que cria o CMI. O Regimento Interno encontrado junto à documentação não possui aprovação pelo colegiado, nem homologação através de Decreto Municipal.
Ao ler o Parecer Jurídico nº 151/2006, comprova-se que o Conselho Municipal do Idoso não teve atuação por membros representantes do Poder Executivo, nem mesmo da Sociedade Civil Organizada conforme havia sido estabelecido nos Decretos Municipais acima citados.
Desta forma solicitamos a revogação dos documentos anteriormente existentes e encaminhamos ao Poder Executivo, em anexo a esta justificativa, uma Proposta de Projeto Lei Municipal que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal do Idoso de Santa Bárbara do Sul.


Assessoria dos Conselhos Municipais
Maria Cristina Menezes Kümpel
31/10/2011

Minuta:

Prefeitura Municipal
Santa Bárbara do Sul

PROJETO DE LEI N° 114/2011
DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


MÁRIO ROBERTO UTZIG FILHO, Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo da Política Municipal do Idoso, de composição paritária, com a finalidade de congregar esforços junto às instituições oficiais e da sociedade civil de atenção ao idoso, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade dessa política em consonância com a Política Nacional e Estatuto do Idoso.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal Da Saúde e Assistência Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

CAPÍTULO II
Da Competência

Art. 3º - Compete ao Conselho:
I – formular, para fins de aprovação pelo Poder Executivo, a política de ação municipal destinada a apoiar e integrar a pessoa idosa;
II – implementar a Política Municipal do Idoso, definindo prioridades para as ações correspondentes e aplicação de recursos;
III – envolver as instituições comprometidas com a causa do idoso nas ações a serem desenvolvidas pelo Conselho Municipal do Idoso;
IV – incentivar a realização de pesquisas, estudos e seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com o idoso;
V – promover a integração entre instituições oficiais e da sociedade civil que atuam com idosos;
VI – fiscalizar a implementação de políticas de atenção ao idoso;
VII - oferecer subsídios para formulação de leis, decretos ou outros atos administrativos, normativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa;
VIII – fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal do Idoso;
IX – divulgar as políticas públicas de atenção ao idoso;
X – praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e sua efetivação.

CAPÍTULO III
Da Composição

Art. 4º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 (oito) membros, observada paridade entre representantes de instituições oficiais e entidades da sociedade civil.
Parágrafo Único – O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução consecutiva.
Art. 5º - Os 04 (quatro) conselheiros, representantes do Poder Executivo Municipal, serão indicados e nomeados por Portaria com seus respectivos suplentes:
I) 02 Representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
II) 02 Representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 6º - Os 04 (quatro) conselheiros, representantes de organizações não governamentais de âmbito municipal, legalmente constituída e em funcionamento há mais de 01 (um) ano, serão todos eleitos com seus suplentes:
I) 01 Representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas
II) 01 Representante do Rotary Club Internacional;
III) 01 Representante do Sindicato Patronal;
IV) 01 Representante do Sindicato dos Municipários.
Parágrafo Único- A nomeação dos conselheiros se dará através de Decreto do Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul.
Art. 7º - O membro do Conselho perderá o mandato, caso não atenda os critérios previstos no Regimento Interno.
Art. 8º - As competências e normas de funcionamento serão fixadas pelo Regimento Interno do Conselho, por ele aprovado, após 90 (noventa) dias de vigência desta Lei, homologada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - Os serviços prestados pelos membros dos Conselhos não serão remunerados, sendo considerados relevantes ao Município de Santa Bárbara do Sul.

CAPÍTULO IV
Da Coordenação

Art. 10 – A coordenação do Conselho será exercida pela Diretoria Executiva, escolhida por eleição dentre os membros do Conselho, sendo composta por 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente, 1º e 2º secretários.
Parágrafo Único - A eleição da Diretoria Executiva será realizada sob os critérios definidos pelo colegiado, no momento da eleição.
Art. 11 - São competências da Diretoria Executiva:
I - Coordenar a preparação das reuniões plenárias do Conselho Municipal do Idoso - CMI/SBS;
II - Orientar na criação de mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões de entidades e instituições ou de qualquer pessoa interessada;
III - Encaminhar, via Secretaria Executiva, as questões que lhe forem delegadas pelo CMI/SBS, quanto a denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis, comunicando posteriormente à plenária do Conselho;
IV - Encaminhar, para análise das comissões, assuntos pertinentes, visando melhor subsidiar a apreciação e deliberação em plenário.
Art. 12 - São atribuições do Presidente do CMI/SBS, sem prejuízo de outras funções que lhe forem conferidas:
I - Representar o CMI/SBS junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, sociedade civil e jurídica em geral;
II - Coordenar as reuniões plenárias do CMI/SBS;
III - Orientar na criação de mecanismos, para pôr em prática as deliberações emanadas das reuniões plenárias do Conselho;
IV - Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Colegiado.
Art. 13 - É atribuição do Vice-Presidente do CMI/SBS, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos legais, e outras funções que lhe forem delegadas.
Art. 14 - São atribuições do 1º Secretário do CMI/SBS:
I - Colaborar com a Diretoria Executiva e demais membros do Conselho em todos os assuntos conforme solicitação;
II - Dar encaminhamento às Deliberações da Plenária;
III - Acompanhar e avaliar o andamento das Comissões permanentes ou transitórias, formadas;
IV - Supervisionar o bom funcionamento da Secretaria Executiva;
V - Supervisionar a elaboração das atas das reuniões, organização e guarda dos documentos do CMI/SBS.
Art. 15 - É atribuição do 2º Secretário do CMI/SBS, substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos legais, e outras funções que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO V
Do Funcionamento

Art. 16 - O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á em local previamente determinado, pelo menos uma vez a cada trinta (30) dias, podendo ser convocado extraordinariamente com antecedência mínima de cinco dias úteis, sempre pelo seu Presidente ou por 01 (um) terço dos seus membros titulares.
Parágrafo Único- O Plenário do Conselho Municipal do Idoso é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurada pela sessão ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados.
Art. 17 - As datas de realização do Plenário deverão ser estabelecidas em cronograma e sua duração será de duas (02) horas, podendo ser acrescida ou interrompida de acordo com a vontade expressa pela maioria simples do plenário.
Art. 18 - Para melhor desempenho de suas atividades, o Conselho Municipal do Idoso poderá instalar Comissões Temáticas constituídas por membros dos Conselhos Municipal, Local ou Distrital, de caráter temporário ou permanente.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e são revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito, em 01 de novembro de 2011.




Mário Roberto Utzig Filho
Prefeito Municipal