DECRETO MUNICIPAL N.º 3.051/2012
DE 27 de Março DE 2012
HOMOLOGA
O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MÁRIO ROBERTO UTZIG FILHO, Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
legislação em vigor,
DECRETA:
Art. lº
- Fica Homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso:
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
SANTA BÁRBARA DO SUL; RS.
O Conselho Municipal
do Idoso (CMI), por deliberação de seus membros, através da assessoria técnica
dos conselhos formulou o Regimento Interno, na forma do dispositivo da Lei
Municipal n° 3.774/2011 de 30 de novembro de 2011, consoante as seguintes
disposições:
CAPITULO I
DA NATUREZA
Artigo 1° - O presente Regimento
Interno define, explicita e regulamenta as atividades, atribuições e
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso (CMI).
Artigo 2° - O Conselho Municipal
do Idoso é órgão permanente, normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador
e de assessoramento das políticas de atendimento ao idoso do Município de Santa
Bárbara do Sul, tendo composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, e
ainda, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social.
Artigo 3° - Considera-se idoso,
a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
CAPITULO II
DA FINALIDADE
Artigo 4° - Compete ao Conselho
Municipal do Idoso, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Formular diretrizes
e promover em todos os níveis da Administração Pública Direta ou Indireta,
atividades de proteção e assistência que o Município deve prestar aos idosos;
II – Desenvolver e
estimular estudos, debates, pesquisas e campanhas, objetivando prestigiar e
valorizar os idosos;
III – Propor medidas que
visem a garantir ou ampliar direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer
disposição discriminatória;
IV – Fiscalizar e adotar
providências para o cumprimento integral da Legislação Federal, Estadual e
Municipal, favorável aos direitos dos idosos, especialmente a efetiva aplicação
de seu estatuto, introduzido pela Lei Federal n° 10.741 de 1° de outubro de
2003;
V – Receber sugestões
oriundas da sociedade e opinar sobre denuncias que lhe sejam encaminhadas, no
âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do
Poder Público;
VI – Elaborar a Política
Municipal do Idoso e opinar em todas as decisões do governo que, direta ou
indiretamente, estejam ligadas às questões dos idosos;
VII – Fixar normas para o
cadastramento e inscrição nos termos do artigo 48, 49 e 50 da Lei Federal
10.741(Estatuto do Idoso) das entidades governamentais e não governamentais,
com ou sem fins lucrativos, de atendimento ao Idoso, mantendo devidamente
arquivada no CMI, toda a documentação e banco de dados pertinentes a esse
cadastro e inscrição;
VIII- Realizar a
interlocução entre o Poder Público e a Sociedade Civil, na busca de soluções
compartilhadas, nos assuntos que se referem ao idoso.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 5° - O Conselho Municipal do Idoso será composto
por 08 (oito) membros, observada paridade entre representantes de instituições
oficiais e entidades da sociedade civil.
Parágrafo
Único – O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma
única recondução consecutiva.
Artigo
6º - Os 04 (quatro) conselheiros, representantes do Poder Executivo
Municipal, serão indicados e nomeados por Portaria com seus respectivos suplentes:
I) 02 Representantes da Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social.
II) 02 Representantes da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Artigo 7º - Os 04 (quatro)
conselheiros, representantes de organizações não governamentais de âmbito
municipal, legalmente constituída e em funcionamento há mais de 01 (um) ano,
serão todos eleitos com seus suplentes:
I) 01 Representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais;
II) 01 Representante do Rotary Club
Internacional;
III) 01 Representante do Sindicato Patronal;
IV) 01 Representante do Sindicato dos
Municipários.
Parágrafo Único- A nomeação dos
conselheiros se dará através de Decreto do Prefeito Municipal de Santa Bárbara
do Sul.
Artigo 8º - Os serviços prestados pelos membros dos Conselhos
não serão remunerados, sendo considerados relevantes ao Município de Santa
Bárbara do Sul.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 9º - Na mesma data em que
foram eleitos e empossados, os Membros do Conselho escolherão, entre si, um
Presidente, um Vice-Presidente e dois secretários.
Parágrafo Único: Todas as decisões do
CMI serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
Artigo 10 – A coordenação do
Conselho será exercida pela Diretoria Executiva, escolhida por eleição dentre
os membros do Conselho, sendo composta por 01 (um) presidente, 01 (um)
vice-presidente, 1º e 2º secretários.
Parágrafo Único - A eleição da
Diretoria Executiva será realizada sob os critérios definidos pelo colegiado,
no momento da eleição.
Artigo 11 - São competências da
Diretoria Executiva:
I - Coordenar a preparação das
reuniões plenárias do Conselho Municipal do Idoso - CMI/SBS;
II - Orientar na criação de mecanismos
para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões de entidades e instituições
ou de qualquer pessoa interessada;
III - Encaminhar, via Secretaria
Executiva, as questões que lhe forem delegadas pelo CMI/SBS, quanto a
denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes, solicitando a
tomada de providências cabíveis, comunicando posteriormente à plenária do
Conselho;
IV - Encaminhar, para análise das
comissões, assuntos pertinentes, visando melhor subsidiar a apreciação e
deliberação em plenário.
Artigo
12 -
São atribuições do Presidente do CMI/SBS, sem prejuízo de outras funções que
lhe forem conferidas:
I - Representar o CMI/SBS junto aos
órgãos públicos municipais, estaduais e federais, sociedade civil e jurídica em
geral;
II - Coordenar as reuniões plenárias
do CMI/SBS;
III - Orientar na criação de
mecanismos, para pôr em prática as deliberações emanadas das reuniões plenárias
do Conselho;
IV - Convocar as reuniões ordinárias
ou extraordinárias do Colegiado.
Artigo
13 -
É atribuição do Vice-Presidente do CMI/SBS, substituir o Presidente em suas
faltas e impedimentos legais, e outras funções que lhe forem delegadas.
Artigo
14 -
São atribuições do 1º Secretário do CMI/SBS:
I - Colaborar com a Diretoria
Executiva e demais membros do Conselho em todos os assuntos conforme
solicitação;
II - Dar encaminhamento às Deliberações
da Plenária;
III - Acompanhar e avaliar o andamento
das Comissões permanentes ou transitórias, formadas;
IV - Supervisionar o bom funcionamento
da Secretaria Executiva;
V - Supervisionar a elaboração das
atas das reuniões, organização e guarda dos documentos do CMI/SBS.
Artigo
15 -
É atribuição do 2º Secretário do CMI/SBS, substituir o 1º Secretário em suas
faltas e impedimentos legais, e outras funções que lhe forem delegadas.
Artigo
16 -
Compete ao membro do Conselho:
I – Comparecer nas reuniões assinando
o livro de presença, justificando as faltas quando ocorrerem;
II – Discutir e votar assuntos
debatidos na reunião;
II – Requerer inclusão na pauta da
reunião, dos assuntos que deseja discutir;
III – Integrar as comissões para as
quais for designado;
IV – Votar e ser votado para cargos do
conselho;
V - Participar de eventos públicos
representando o Conselho, emitindo opiniões ou conceitos em nome deste, somente
quando expressamente autorizado;
VII – Os Conselheiros serão
credenciados com identificação específica;
VIII - Cumprir este Regimento Interno;
IX - Participar dos eventos de
capacitação e aperfeiçoamento, multiplicando junto aos demais membros, os
conhecimentos adquiridos, para sua aplicação prática.
Artigo
17 -
Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a duas
sessões consecutivas ou a três alternadas, no mesmo mandato, devendo nesse
caso, ser notificado o interessado, assegurando-lhe o pleno direito de defesa,
no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação.
Parágrafo
1º –
Os Conselheiros poderão apresentar justificativa das faltas, por escrito, à
apreciação do Conselho, comunicando de imediato à Presidência.
Parágrafo
2º-
Perderá o mandato, o Conselheiro que se desligar do serviço público municipal
local, ou ainda, deixe de representar entidade do município.
Parágrafo
3º-
A perda do mandato também poderá decorrer de condenação por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo
4º -
Em todos os casos, a perda do mandato será declarada em reunião do CMI.
CAPITULO V
DO FUNCIONAMENTO
Artigo
18 -
O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á em local previamente determinado,
pelo menos uma vez a cada trinta (30) dias, podendo ser convocado
extraordinariamente com antecedência mínima de cinco dias úteis, sempre pelo
seu Presidente ou por 01 (um) terço dos seus membros titulares.
Parágrafo Único- O Plenário do
Conselho Municipal do Idoso é o órgão de deliberação plena e conclusiva,
configurada pela sessão ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados.
Artigo 19 - As datas de realização do Plenário
deverão ser estabelecidas em cronograma e sua duração será de duas (02) horas,
podendo ser acrescida ou interrompida de acordo com a vontade expressa pela
maioria simples do plenário.
Artigo
20 - Para melhor desempenho de suas atividades, o Conselho Municipal do
Idoso poderá instalar Comissões Temáticas constituídas por membros dos
Conselhos Municipal, Local ou Distrital, de caráter temporário ou permanente.
Artigo
21 -
O Conselho Municipal do Idoso contará com uma Secretaria Executiva, cujas
atribuições incluem:
I - Elaborar a ata das reuniões
plenária na ausência dos secretários;
II - Encaminhar os ofícios e
resoluções;
III - Organização e guarda dos
documentos;
IV - Encaminhar convocação aos Conselheiros;
V - Dar encaminhamento às
correspondências recebidas;
VI - Organizar e dar encaminhamento
para publicação das Deliberações do CMI/SBS.
Parágrafo
Único -
O (a) Secretário (a) Executivo (a) do Conselho Municipal do Idoso será indicado
pelo Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social, devendo o (a) mesmo
(a) ser referendado (a) pela plenária do CMI/SBS, cabendo ao Presidente do
Conselho sua nomeação.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 23 - O presente Regimento
Interno poderá ser alterado somente através de proposta escrita de um terço dos
membros e com antecedência de quinze dias, colocando em votação; a proposta
será aprovada pelo mínimo de dois terços do colegiado.
Artigo 24- Os casos omissos
neste Regimento Interno serão resolvidos em reunião ordinária ou extraordinária
pela maioria absoluta dos conselheiros.
Santa Bárbara do Sul,
26 de março de 2012.
Aprovado por unanimidade pelos membros
presentes em sessão plenária ordinária realizada no dia 26 de março 2012,
registro no livro de Ata Geral do CMI nº 001/2012
CONSELHEIROS:
Ana
Paula Nedel ______________________
Gracieli
Migliorin___________________
Maria
Cristina Menezes Kumpel ____________________
Neiva
Terezinha Orsolin______________________
Leduino
Picinini__________________________
Jacinto
Kochenborger__________________________
Camila
Pazinato _____________________________
Vivaldino Martins____________________________
Art. 2º - Fica fazendo
parte integrante Oficio CMI nº 001/2012 de 26 de março (fls.01); Regimento
Interno do CMI do dia 26 de março de 2012 (fls.02/06); Ata nº 001/2012 de 26 de
Março (fls.07/08).
Art. 3º - Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de Março de
2012.
Mário Roberto Utzig Filho
Prefeito Municipal