domingo, 4 de dezembro de 2011

LEI MUNICIPAL DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

Prefeitura Municipal
Santa Bárbara do Sul

LEI MUNICIPAL N° 3.774/2011
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


MÁRIO ROBERTO UTZIG FILHO, Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo da Política Municipal do Idoso, de composição paritária, com a finalidade de congregar esforços junto às instituições oficiais e da sociedade civil de atenção ao idoso, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade dessa política em consonância com a Política Nacional e Estatuto do Idoso.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal Da Saúde e Assistência Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

CAPÍTULO II
Da Competência

Art. 3º - Compete ao Conselho:
I – formular, para fins de aprovação pelo Poder Executivo, a política de ação municipal destinada a apoiar e integrar a pessoa idosa;
II – implementar a Política Municipal do Idoso, definindo prioridades para as ações correspondentes e aplicação de recursos;
III – envolver as instituições comprometidas com a causa do idoso nas ações a serem desenvolvidas pelo Conselho Municipal do Idoso;
IV – incentivar a realização de pesquisas, estudos e seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com o idoso;
V – promover a integração entre instituições oficiais e da sociedade civil que atuam com idosos;
VI – fiscalizar a implementação de políticas de atenção ao idoso;
VII - oferecer subsídios para formulação de leis, decretos ou outros atos administrativos, normativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa;
VIII – fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal do Idoso;
IX – divulgar as políticas públicas de atenção ao idoso;
X – praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e sua efetivação.

CAPÍTULO III
Da Composição

Art. 4º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 (oito) membros, observada paridade entre representantes de instituições oficiais e entidades da sociedade civil.
Parágrafo Único – O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução consecutiva.
Art. 5º - Os 04 (quatro) conselheiros, representantes do Poder Executivo Municipal, serão indicados e nomeados por Portaria com seus respectivos suplentes:
I) 02 Representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
II) 02 Representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 6º - Os 04 (quatro) conselheiros, representantes de organizações não governamentais de âmbito municipal, legalmente constituída e em funcionamento há mais de 01 (um) ano, serão todos eleitos com seus suplentes:
I) 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
II) 01 Representante do Rotary Club Internacional;
III) 01 Representante do Sindicato Patronal;
IV) 01 Representante do Sindicato dos Municipários.
Parágrafo Único- A nomeação dos conselheiros se dará através de Decreto do Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul.
Art. 7º - O membro do Conselho perderá o mandato, caso não atenda os critérios previstos no Regimento Interno.
Art. 8º - As competências e normas de funcionamento serão fixadas pelo Regimento Interno do Conselho, por ele aprovado, após 90 (noventa) dias de vigência desta Lei, homologada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - Os serviços prestados pelos membros dos Conselhos não serão remunerados, sendo considerados relevantes ao Município de Santa Bárbara do Sul.

CAPÍTULO IV
Da Coordenação

Art. 10 – A coordenação do Conselho será exercida pela Diretoria Executiva, escolhida por eleição dentre os membros do Conselho, sendo composta por 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente, 1º e 2º secretários.
Parágrafo Único - A eleição da Diretoria Executiva será realizada sob os critérios definidos pelo colegiado, no momento da eleição.
Art. 11 - São competências da Diretoria Executiva:
I - Coordenar a preparação das reuniões plenárias do Conselho Municipal do Idoso - CMI/SBS;
II - Orientar na criação de mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões de entidades e instituições ou de qualquer pessoa interessada;
III - Encaminhar, via Secretaria Executiva, as questões que lhe forem delegadas pelo CMI/SBS, quanto a denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis, comunicando posteriormente à plenária do Conselho;
IV - Encaminhar, para análise das comissões, assuntos pertinentes, visando melhor subsidiar a apreciação e deliberação em plenário.
Art. 12 - São atribuições do Presidente do CMI/SBS, sem prejuízo de outras funções que lhe forem conferidas:
I - Representar o CMI/SBS junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, sociedade civil e jurídica em geral;
II - Coordenar as reuniões plenárias do CMI/SBS;
III - Orientar na criação de mecanismos, para pôr em prática as deliberações emanadas das reuniões plenárias do Conselho;
IV - Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Colegiado.
Art. 13 - É atribuição do Vice-Presidente do CMI/SBS, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos legais, e outras funções que lhe forem delegadas.
Art. 14 - São atribuições do 1º Secretário do CMI/SBS:
I - Colaborar com a Diretoria Executiva e demais membros do Conselho em todos os assuntos conforme solicitação;
II - Dar encaminhamento às Deliberações da Plenária;
III - Acompanhar e avaliar o andamento das Comissões permanentes ou transitórias, formadas;
IV - Supervisionar o bom funcionamento da Secretaria Executiva;
V - Supervisionar a elaboração das atas das reuniões, organização e guarda dos documentos do CMI/SBS.
Art. 15 - É atribuição do 2º Secretário do CMI/SBS, substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos legais, e outras funções que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO V
Do Funcionamento

Art. 16 - O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á em local previamente determinado, pelo menos uma vez a cada trinta (30) dias, podendo ser convocado extraordinariamente com antecedência mínima de cinco dias úteis, sempre pelo seu Presidente ou por 01 (um) terço dos seus membros titulares.
Parágrafo Único- O Plenário do Conselho Municipal do Idoso é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurada pela sessão ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados.
Art. 17 - As datas de realização do Plenário deverão ser estabelecidas em cronograma e sua duração será de duas (02) horas, podendo ser acrescida ou interrompida de acordo com a vontade expressa pela maioria simples do plenário.
Art. 18 - Para melhor desempenho de suas atividades, o Conselho Municipal do Idoso poderá instalar Comissões Temáticas constituídas por membros dos Conselhos Municipal, Local ou Distrital, de caráter temporário ou permanente.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e são revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito, em 30 de novembro de 2011.




Mário Roberto Utzig Filho
Prefeito Municipal

Nenhum comentário:

Postar um comentário